Caso você ainda não tenha ouvido falar sobre a Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (SPOC), pode se tranquilizar, é compreensível. Não faz tanto tempo que ela foi divulgada, mas sabemos que ela fará parte do Open Insurance e impulsionará a inovação no mercado.
Neste artigo, além de nos aprofundar na SPOC e suas características, também vamos contextualizar o cenário Open no qual ela está inserida.
A SISS (Sociedade Iniciadora de Serviços de Seguro) surgiu quando a Susep incluiu um serviço de iniciação de movimentação, publicado na resolução CNSP 415/2021, a mesma que deu início ao Open Insurance.
O artigo 2º descreveu a SISS como “sociedade anônima, credenciada pela Susep como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação de dados, painéis de informação e controle (dashboards) ou, como representante do cliente, com consentimento dado por ele, presta serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente, à exceção de eventual remuneração pelo serviço, ou por ele recebidos;”.
Os requisitos para o credenciamento e funcionamento das sociedades iniciadoras de serviço de seguro no contexto do Open Insurance surgiram no mesmo ano, com a resolução 429.
Essa solução prometia ser uma grande evolução, permitindo que as empresas criassem suas soluções de SISS e entrassem no ecossistema do OPIN, mesmo não sendo uma seguradora. O papel da iniciadora de movimentação seria, mediante consentimento do cliente, realizar cotações com várias seguradoras.
Nesse cenário, o corretor estava em segundo plano, pois a SISS atuaria como um novo meio independente. Porém, “o corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as Sociedades Seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado”, conforme o artigo 122 do Decreto 76/66.
Essa questão chegou até a Câmara dos Deputados que criou um projeto de lei para revogar a resolução que criou a SISS. Porém, ela foi revogada antes mesmo dessa votação acontecer.
A Susep criou, então, a Sociedade Processadora de Ordem do Cliente (SPOC), através da Resolução CNSP Nº 450/22. Nela, os corretores de seguros foram inseridos na plataforma SPOC, que será o meio de transmissão da ordem dada pelo cliente (hub).
A CNSP 450 agora define a SPOC como: “sociedade anônima, credenciada pela Susep como participante do Open Insurance, que provê serviço de agregação e compartilhamento de dados, painéis de informação e controle (dashboards), exclusivamente através do consentimento dado pelo cliente, ou exerce a função de meio de transmissão da ordem dada pelo cliente para serviços de iniciação de movimentação, sem deter em momento algum os recursos pagos pelo cliente ou por ele recebidos, à exceção de eventual remuneração pelo serviço”.
Somente Corretoras de Seguros e instituições iniciadoras de transação de pagamento podem se credenciar à SPOC, conforme a regulamentação do Open Finance. As corretoras e instituições devem ter o serviço de iniciação de movimentação no Open Insurance como sua finalidade exclusiva.
A fase 3 do Open Insurance é chamada de Efetivação de Serviços. Seu início está previsto para Dez/22 e fim em Jun/23. O prazo de finalização das fases II e III foi definido até 15/06/2023.
A SPOC deve promover uma entrega de valor mais concreta ao usuário final, que na palma da mão terá o controle sobre a contratação dos seguros e mais autonomia para fazer mudanças, como pedir endosso, portabilidade e realizar novas contratações.
Olhando de forma mais ampla, este era o passo que faltava para o Open Insurance interagir com o Open Finance.